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Compras coletivas podem ter lei específica com Projeto de Lei 1232/2011


Compras-Coletivas- projeto de lei

Tivemos acesso à integra do Projeto de Lei (PL) em primeira mão e estamos mais uma vez postando nossa análise e contribuição, especialmente aos empresários do segmento de compras coletivas, sobre o futuro desse modelo de negócio que se tornou febre do comércio eletrônico pós-redes sociais.


Diante do grande volume de sites de compras,  juntamente com o aumento de reclamações dos consumidores, o Deputado Federal João Arruda (PMDB/PR) protocolou no dia 4 de maio um Projeto de Lei de nº 1232/2011 que visa a regulamentar a atividade do segmento no país.
Passemos agora a falar do projeto de lei.
O primeiro item trata da obrigatoriedade do SAC para atendimento dos consumidores. Isso pode parecer básico, mas encarece a estrutura e demanda pessoal qualificado para o atendimento. Além disso, deverão seguir as regras atinentes aos call centers, respeitando inclusive o tempo máximo de espera do consumidor ao telefone, sob pena de responderem a autuações. Some-se a obrigatoriedade em ser um 0800.
Já o artigo 2º determina que a hospedagem dos sites de compras coletivas deve estar clara logo na primeira pagina, restringindo ainda que somente empresas sediadas no territorio nacional poderão atuar nesse segmento. As informações de endereço físico da empresa igualmente deverão estar na primeira página do site. Com isso, as empresas que funcionam com “nome de pessoa física” na casa do empresário, certamente irão rever essa postura!
No 4º artigo do PL, consta o detalhamento mínimo que a oferta deverá conter no anúncio, sendo:
1) quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
2) prazo para utilização da oferta (que deverá ser no mínimo de 6 meses);
3) endereço e telefone da empresa responsável pela oferta (estabelecimento);
4) no caso de oferta de alimentos, as possíveis implicações alérgicas ligadas ao tipo de alimentação;
5) quantidade de clientes por dia e forma de agendamento para utilização da oferta;
6) quantidades de cupons por pessoa, dia e horários em que poderão ser utilizados.
Nesse ponto, cabe uma ressalva com relação ao tempo de uso da oferta, ou seja, por quanto tempo é valido o cupom. O PL sugere 6 (seis) meses, o que é bastante longo! Com isso as empresas de compras deverão manter um cadastro de todas as ofertas e vendas efetuadas por um período mínimo de 6 meses, para evitar problemas de validação de cupons, especialmente aquelas que possuem parcerias diferenciadas com os estabelecimentos.
Além disso, com essa disposição, automaticamente o estabelecimento comercial passa a ser obrigado a manter, para o comprador do cupom, o valor da oferta adquirida por pelo menos 6 meses! Isso parece insignificante, mas estamos falando em manter um preço 50% abaixo do de venda por mais 180 dias, independente dos custos novos sofrerem acréscimo!
Na prática, eu posso comprar hoje um combinado de comida japonesa que hoje custa normalmente R$ 80,00 pelo preço de R$ 40,00 e só utilizar o cupom daqui a 6 meses. Só que durante todo esse período, o preço do peixe pode subir, pode faltar matéria prima no mercado (depois do tsunami os produtos importados do Japão dispararam) e pode inclusive o estabelecimento fechar! Percebem a complicação? A responsabilidade, ao menos é o que parece, será estendida ao site, que poderá vir a arcar com um “passivo” sequer estimado do negócio.
Outra exigência inovadora é a exposição das possíveis implicações alérgicas ligadas aos alimentos. É uma questão de saúde pública, que vai demandar das empresas que anunciam os produtos atenção e conhecimento mínimo dos produtos que estão colocando à disposição do consumidor. Isso sem dúvida alguma pode gerar responsabilidade subsidiária aos donos dos sites, no caso de omissão de informação dessa categoria.
Outra obrigatoriedade que coloca fim nas dúvidas de dezenas de empreendedores é a obrigatoriedade de devolução dos valores das ofertas adquiridas e que não atingirem o número mínimo de participantes, que segundo o PL será de 72 horas. Na prática, outro gargalo será experimentado pelas empresas, já que a grande maioria delas utiliza sistemas online de pagamento, os quais só fazem repasses dos recebimentos a cada 30 dias, geralmente.
Com essa obrigatoriedade, os sites de compras coletivas deverão ter sempre um “caixa” reserva para fazer frente a eventuais devoluções, já que o consumidor poderá exigí-las 3 dias após a finalização da oferta não ativada. E mais: os sites necessitarão de contratos com os estabelecimentos que deixem claro a forma de devolução desses valores, especialmente no que se refere aos custos operacionais (taxas e tarifas cobradas pelos meios de pagamento). Isso pode parecer pouco, mas pode representar, em uma única oferta, mais de 5% do resultado de uma venda.
O ideal seria que cada empresa possuísse uma planilha de controle de custos incidentes sobre cada oferta, alimentada diariamente com os resultados. Somente com isso será possível diagnosticar se as ofertas ativadas foram lucrativas e mais, se as ofertas não ativadas e com valores devolvidos aos clientes compensaram o gasto e a exposição da marca. É controladoria pura, mas é necessária…
Outra restrição e exigência do PL refere-se ao cadastramento prévio daqueles que pretendem receber as ofertas, ou seja: nada de utilizar listagens de mailings disponíveis na rede, de forma indiscriminada e irresponsável! Caso o consumidor comprove que nunca se cadastrou no mencionado site de compras e que esta recebendo ofertas sem sua autorização, a empresa de compras sofre sérios riscos de autuação, bloqueio do dominio e investigação de seus proprietários. A legislação brasileira já permite esse tipo de restrição e correr o risco nos parece comercialmente desnecessário. Além disso, as boas práticas de spam e mala direta deverão ser atendidas, especialmente quanto ao link na própria mensagem da propaganda para que o usuário possa se descadastrar da newsletter quando quiser e sem maiores dificuldades.
Ponto dos mais interessantes trata o artigo 6º do referido PL, que com exclusividade defina claramente, segundo a legislação tributária, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos Estaduais e Municipais incidentes sobre os produtos e serviços vendidos nos sites de compras coletivas. Quem deve pagar é o dono do produto ou serviço, e ponto!
De nossa parte, inclusive em diversas consultas que atendemos de empreendedores de todo o Brasil, entendemos sempre que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre a venda é de responsabilidade do ESTABELECIMENTO, já que ele é o dono do produto ou serviço. O Site de compras é mais um custo da estrutura do negócio (um serviço), e não se confunde com a responsabilidade tributária dos parceiros.
O PL deixa claro que essa responsabilidade é direta e intransferível, de modo que o consumidor poderá exigir a NF no momento da utilização da oferta. Para as empresas de compras coletivas, uma dica: coloquem em seus sites, em letras garrafais, a famosa frase: EXIJA NOTA FISCAL NO MOMENTO DA UTILIZAÇÃO DA OFERTA. Além de uma política de esclarecimento, vincula fortemente seus parceiros a atender as exigências que a nova legislação trará ao segmento.
O artigo que trata da tributação somente foi omisso no que tange a arrecadação federal, não definindo claramente a responsabilidade. O fez unicamente para a esfera Estadual e Municipal.
Após a definição da competência tributária, de suma importância para o segmento, o artigo 7º do PL cria uma vinculação perigosa e que merece atenção redobrada dos sites: a responsabilidade SOLIDÁRIA com o estabelecimento pelas informações relativas a oferta. Ou seja: propaganda enganosa, fotos meramente ilustrativas, problemas com qualidade, defeito e inexatidão do produto poderão ser cobradas tanto do parceiro quanto do site. Em sendo aprovado o PL como está, os sites passam a responder juntamente com os estabelecimentos, e isso é sério!
O último artigo do PL traz uma definição genérica, abrangente e vinculativa inovadora: o termo comércio coletivo eletrônico.
Com essa inovação, acrescenta que aplicam-se a esse segmento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, dizendo expressamente a que lei deve se sujeitar o segmento de compras coletivas no país. Além disso cria nova figura jurídica, distinta do já popularizado “comércio eletrônico”, posto que mais abrangente, demandando mais atenção das autoridades públicas por tratar de uma coletividade eletrônica que vai as compras na tela do computador.
Para o direito eletrônico, essa definição é deveras agregadora, importante e deverá ser de profundo estudo, justamente para que o conceito seja delineado nos moldes da lei, com fins a preservar a segurança da coletividade nas relações comerciais advindas de grandes grupos sociais virtuais que surgem da Internet.
NOSSA ANÁLISE
Como se pode observar, analisamos pontualmente cada uma das inovações trazidas pelo projeto de lei para o segmento de compras coletivas. Nada obstante, o projeto é “novo” (foi protocolado há 9 dias) na Câmara e ainda irá passar por diversas comissões, adequações, análises e discussões. Modestamente, esperamos que outros pontos igualmente relevantes para o COMÉRCIO COLETIVO ELETRÔNICO sejam acrescidos, a saber:
a) competência para tributar o ISS das empresas de compras coletivas;
b) obrigatoriedade e responsabilidade da utilização do termo e condições de uso e politica de privacidade dos usuários do site;
c) formas de proteção dos dados cadastrais dos inscritos, já que diversos sites exigem o numero do CPF para o cadastro;
d) atendimento às disposições do sigilo fiscal, diante das legislações estaduais que conflitem com a matéria;
e) reavaliação do período de 6 meses para validade dos cupons;
f) reavaliação do prazo de devolução dos valores de ofertas não ativadas;
g) nivel de responsabilidade, inclusive tributária, dos meios de pagamento online na relação comercial entre as partes (triangulação);
h) definição de multas específicas para as empresas que não atenderem ao disposto na legislação;
i) definição da responsabilidade tributária federal durante a transação comercial; entre outras.
Acreditamos que o nobre parlamentar deu o pontapé inicial em um tema polêmico, necessário e que necessita de regulamentação urgente. Vamos torcer para que durante sua tramitação o projeto seja bem direcionado de forma a atender a segurança do consumidor, a boa fé do empreendedor e as demandas do mercado que mais cresce no país a índices superiores a 200% ao ano.
Espero ter ajudado!  Direto do país da fiscalização!
Vinicius Carneiro, Advogado, autor do Blog No Pais da Fiscalização e colaborador do Bolsa de Ofertas.
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