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Direito do Consumidor e lojavistas REVELADOS, a maior compilação já lançada

  1. PREÇOS ABUSIVOS
  2. ÁGIO SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO OU TÍQUETES
  3. COMPRA CONDICIONADA
  4. FRAUDES NA PESAGEM
  5. PAGAMENTO EM CHEQUE
  6. FURTO NO ESTACIONAMENTO
  7. DANIFICAR O PRODUTO À VENDA
  8. COMPRAS POR TELEFONE
  9. COMPRA DE IMPORTADOS
  10. PROMOÇÃO "FALSA", PROMOÇÃO "FALSA"
  11. PROPAGANDA ENGANOSA
  12. REGISTRO NA CAIXA
  13. CÓDIGO  DE  BARRAS
  14. FALTA DE HIGIENE I
  15. MENINOS   EMPACOTADORES
  16. ACIDENTES  DURANTE  AS COMPRAS
  17. ALIMENTOS   ESTRAGADOS
  18. MERCADORIA DANIFICADA
  19. INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO
  20. EMBALAGENS PERIGOSAS
  21. PRIORIDADE NA FILA
  22. FALTA DE TROCO
  23. PROBLEMAS COM O CARRO
  24. COUVERT NA MESA
  25. COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO
  26. COMIDA POR QUILO
  27. MAU ATENDIMENTO
  28. DÚVIDA NA GORJETA = 10%
  29. ENCRENCAS COM SEGURANÇAS
  30. COMIDA ESTRAGADA
  31. RESERVA DE MESA
  32. ACIDENTES
  33. ENTREGA EM CASA
  34. FALTA DE HIGIENE II
  35. FALHAS NO BUFFET
  36. ACIDENTES 
  37. INFORMAÇÕES NO CARDÁPIO 
  38. DANOS AO COMERCIANTE


PREÇOS ABUSIVOS  
         O desaforo do preço abusivo você não pode levar para casa. O produto, sim. E ainda pode comprá-lo no mesmo estabelecimento por um preço razoável. Mas antes de protestar, tenha a certeza que o valor é realmente abusivo, custando pelo menos o dobro do que você pagou. Pesquise. Se o preço cobrado for escandaloso, dê o grito. Caso o comerciante não dê ouvidos ou arrume alguma desculpa, chame a fiscalização no ato. Não se esqueça de juntar uma ou duas testemunhas (a pessoa que está com você, um consumidor que presenciou o problema...). você percebeu o abuso depois de pagar? Também pode denunciar. Leve a nota fiscal a um órgão de defesa do consumidor para caracterizar o preço abusivo e indique as lojas que vendem o mesmo produto pelo preço médio de mercado.  Você pode receber o seu dinheiro de volta acrescido de eventuais despesas, como o táxi ou a gasolina usados para fazer a denúncia. O melhor caminho para solucionar esse tipo de problema é o Juizado de Pequenas Causas. O processo não é demorado, leva de quarenta a sessenta dias. Amparo legal (artigo 6º, inciso IV, 39 inciso V, 41 e 42, parágrafo único do CDC; Lei Delegada nº 4  de 26/09/1962, artigo 11 Alínea G e M e art. 20, inc. III e art. 21, inc. XIV, parágrafo único da lei 8.884 de 11 de junho de 1994).

ÁGIO SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO OU TÍQUETES
         Pasme, mas isso é crime, Não há desculpa no mundo que justifique a cobrança extra sobre o valor da compra paga com cartão de crédito ou tíquete (Vale Refeição, Ticket Restaurante e os demais). Na hora de pagar, não existe diferença entre dinheiro, cheque e cartão.
         O comerciante é obrigado a aceitar pagamento com cartão sobre o preço à vista mais os descontos eventualmente conseguidos. É o que manda a lei. Você não precisa dizer antes como vai pagar. Certifique-se primeiro se o estabelecimento trabalha com o seu cartão. Pergunte o valor à vista, se quiser peça desconto e puxe o cartão na hora do caixa.
         Os tíquetes são comercializados em bares e restaurantes, mas às vezes são aceitos por supermercados. Isso não dá ao comerciante o direito de cobrar ágio. Ele está legalmente impedido de pedir qualquer centavo a mais sobre o valor da compra. Essa “taxa” virou regra no país. Bata o pé, esperneie, não engula uma prática que tem cara de lei, mas é crime. Você mesmo pode dar a voz de prisão ao responsável pelo estabelecimento, conforme artigo 301 do Código de Processo Penal. Texto: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.  Ligue para o 190 ou o número da polícia de seu Estado e faça a autoridade levar o comerciante à delegacia. Se a polícia se recusar a cumprir a lei, por desconhecimento ou má vontade, você estará sendo vítima de prevaricação, ou seja, quando o servidor público deixar de receber sua queixa ou não quiser tomar providências, conforme aduz o art. 319 do CPP, neste caso procure a corregedoria da polícia e faça uma denúncia. Você foi vítima de um crime contra a economia popular. Além do processo criminal contra o comerciante, você pode acionar os órgãos de Defesa do Consumidor para que o estabelecimento seja multado. Amparo legal (artigo 39, inciso V e X do CDC. Portaria n.º 118, parágrafo único, inc. I,  de 11 de março de 1.994 do Ministério da Fazenda, artigo 1º, inciso I e artigo 171º do Código Penal).

COMPRA CONDICIONADA
“Só leva o litro de leite se comprar quatro pãezinhos”. Isso é conversa para boi dormir. Saiba que pressionar o cidadão a comprar o que ele não quer é proibido. Promoções do tipo “pague dois e leve três” ou “ganhe um presente na compra de dois produtos” são muito boas desde que o varejista coloque à venda também o produto em unidades. Você deve ter a opção de comprar a quantidade que quiser. Ninguém tem o direito de empurrar mercadoria para o consumidor. Não aceite ainda o truque da venda casada: iogurtes em bandejas sem a oferta do produto unitário. Proteste ou denuncie sem pestanejar. Você tem o direito de levar só um iogurte, um quilo de arroz, uma barra de sabão em pedra, um maço de cigarro, 1 rolo de papel higiênico, etc. inclusive de desmontar o pacote se não houver o produto unitário e levar um só. Lembre-se o Supermercado, Padaria, Empório, etc. são estabelecimentos de venda no varejo não são atacadistas tem obrigação de ter o produto unitário. Amparo legal (Art. 6º., inciso II, artigo 39, inciso I do CDC  , artigo 11, alínea "i" da Lei Delegada n.º 4 de 26.09.62  e  art. 21, inc. XI e XIII, da lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994).

FRAUDES NA PESAGEM
Se aquele quilo de carne parece ter 900g, reaja. Pese a mercadoria em outra balança, na sua casa ou em outro estabelecimento. Não tenha vergonha de tirar da bolsa a sua balancinha e fazer a pesagem lá mesmo.
Atenção: não desembrulhe o pacote na pesagem. O comerciante pode alegar que você alterou a quantidade depois da compra.
Confirmada a fraude, chame um dos órgãos de defesa do consumidor ou o primeiro carro de polícia que passar por perto. Isso dá prisão em flagrante delito por afirmação falsa ou enganosa (artigo 66, do CDC, pena detenção de três meses a um ano e multa e artigo 7, inciso II, pena detenção de 2 a 5 anos ou multa, Lei n.º 8.137, de 27.12.90). Essa regra vale para tudo que passa pela balança, de frios a frutas e verduras. Fique ligado nos produtos vendidos por quantidade. Se o rótulo do saco de laranjas indica que ali tem uma dúzia e na verdade só tem onze laranjas, “esprema” o gerente. Exija a quantidade correta. Por causa de uma laranja, ele pode ser preso. Se você perceber a fraude depois que chegou em casa, vai precisar da nota fiscal ou do tíquete da balança com a quantidade e o preço discriminados. Assim o crime estará caracterizado. O pagamento com cheque também vale como prova. O IPEM  -  Instituto de Pesos e Medidas  -, ou INMETRO, deve ser acionado assim que o seu “desconfiômetro” der o sinal de que as balanças do estabelecimento em geral estão fraudando no peso, estes órgãos vão constatar a fraude e multar o comerciante ou fornecedor. Uma mão lava a outra. Consumidor consciente age pensando na comunidade. Amparo legal (artigo 39, inciso VIII  -  CDC; Lei n.º 1.521, de 26.12.51, artigo 2, inciso III; Lei Delegada n.º 4, de 26.09.62, artigo 11, alínea f ).

PAGAMENTO EM CHEQUE
Todo consumidor é igual e tem os mesmos direitos perante a lei. É proibido discriminar um comprador que gastou menos que o outro. Alguns supermercados aceitam cheques pré-datados somente para quem consumir acima de um certo valor. Outros avisam que pagamento em cheques só será recebido para determinadas quantias. Isso é contra a lei. Você quer dar um cheque de cinco centavos? Vá em frente. Se o comerciante aceita cheque de todo o mundo, é obrigado a receber o seu também, seja qual for o valor dele. Claro que, se o comerciante topar com um cheque roubado, ou sem fundos, pode recusar. Se você estiver inadimplente, com o nome protestado, o comerciante também tem o direito de recusar o seu cheque.
Atenção: aceitar ou não cheques como forma de pagamento em geral é um direito de cada estabelecimento. O ilegal é aplicar essa regra apenas para alguns por caracterizar inclusive discriminação. Amparo legal (Lei n.º 1.521, de 26.12.51, artigo 2, inciso II; Lei n.º 8.002, de 14.03.90, artigo 1º).

FURTO NO ESTACIONAMENTO
Você voltou para a garagem com o carrinho lotado de compras e o seu carrão desapareceu. Saiba que o supermercado deve responder por isso. Se ele oferece o serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança dos veículos. Aquela manjada placa que avisa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada. O estabelecimento é responsável, sim, por tudo o que houver dentro do automóvel. Nesse caso, a prova testemunhal, o recibo de compra ou nota fiscal de compra do produto, roubado, como um toca-fitas ou cd player  por exemplo, são necessários. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda, você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma delegacia e registre um Boletim de Ocorrência do furto. Comunique o supermercado por escrito (carta registrada em cartório ou telegrama registrado). Outras provas: a nota fiscal da compra do supermercado e testemunhas.
Atenção: tenha certeza de que o aparelho foi realmente roubado. Se a perícia concluir que não há indícios de roubo, você vai responder criminalmente pela queixa falsa. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos nem a chave no contato. Amparo legal  (artigo 14 -  CDC).
Existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça dando ganho de causa a consumidor que deixou seu veículo em estacionamento, inclusive gratuito e o mesmo foi furtado (Súmula – 130 STJ). Veja também se existe Lei municipal na sua cidade que obriga o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São Paulo, por exemplo, estão obrigados os estacionamentos com mais de cinqüenta carros a fazer seguro. Se o problema não for solucionado procure o Juizado Especial de Pequenas Causas para ações de até 40 salários  mínimos.

DANIFICAR O PRODUTO À VENDA
Se o seu filho passa pela prateleira de refrigerantes e derruba uma garrafa, use o bom senso para resolver o problema. O comerciante pode cobrar você judicialmente para o pagamento do prejuízo. O correto é restituir o dano causado ao estabelecimento. Durante a negociação, lembre-se de que é melhor um mau acordo do que uma boa briga. Você já pagou pelo produto danificado? Agora, ele é seu. Peça um recibo ou nota fiscal   e, se quiser, leve a compra para casa. No caso do produto, estar mau acomodado ou empilhado de forma errada, facilitando com isso a queda do mesmo, neste caso a responsabilidade passa a ser do estabelecimento comercial.
Mas atenção: Não existe lei que o obrigue a pagar o dano no ato. Ignore pressões do comerciante. Forçá-lo a deixar documento, cheque assinado em branco ou dizer que o seu nome vai para o protesto são medidas descabidas. Para ser indenizado, o comerciante só pode usar os meios legais. Só quem pode obrigar o pagamento é uma sentença judicial. É proibido colocar o consumidor contra a parede.  Amparo legal (artigo 42 e parágrafo único; artigo 71 - CDC).

COMPRAS POR TELEFONE
                  O direito de arrependimento é sagrado em caso de compras por telefone, Internet ou a domicílio. Algumas empresas prestam esse tipo de serviço - a venda fora do estabelecimento comercial - para facilitar a vida de quem não tem tempo nem para respirar. Você adquiriu o produto sem vê-lo e, quando a encomenda chegou em casa, não era bem aquilo que você imaginava? Não precisa nem se explicar. Troque a mercadoria ou peça o dinheiro de volta corrigido monetariamente. Você tem um prazo de sete dias para se arrepender (vide item "Compras por telefone", cap. "No Shopping") Amparo legal (artigo 33, 49 e parágrafo único – CDC e Lei Delegada nº 4, art.11, alínea “g”).

COMPRA DE IMPORTADOS  
         Não se sinta impotente diante de rótulos estrangeiros. O Código de Defesa do Consumidor também garante seus direitos sobre os produtos importados vendidos aqui. É obrigatório constar na embalagem, em bom português, todas as informações sobre o produto, inclusive a sua composição. O consumidor não é obrigado a conhecer termos técnicos. O texto deve ser claro para todos. Data de validade no rótulo também é obrigatório.  Amparo legal, (artigo 8, parágrafo único - CDC). Marcar o preço em moeda estrangeira é ilegal. Problemas na mercadoria são de responsabilidade do comerciante e do importador. Amparo legal (artigo 12, parágrafo 1, incisos I, II e III; artigo 13, inciso I; e artigo 31 - CDC; artigo 11, alínea “f” da  Lei Delegada n.º 4, de 26.09.62)

PROMOÇÃO "FALSA"
         Tem dona de casa que vê uma placa de promoção e sai voando para a prateleira pensando que está fazendo um grande negócio. O cartaz garante que o produto está em oferta, mas ele pode estar custando a metade no supermercado vizinho. Isso não é crime. A promoção é lançada com base no preço anunciado anteriormente pelo próprio estabelecimento. Não é necessariamente o melhor da praça. Na disputa pela concorrência , o comerciante com estoque mais antigo ou maior pode oferecer preços melhores. Faça pesquisa de mercado. O consumidor moderno e esclarecido não se ilude com palavras ou expressões mágicas do tipo "promoção", "queima de estoque", "oferta"...O crime nas promoções só existe quando o preço anunciado na prateleira ou nos meios de comunicação não é o mesmo cobrado no caixa. Prometeu, tem que cumprir Amparo legal (artigos 66 e 67 - CDC).
PROPAGANDA ENGANOSA
            O comercial na TV é lindo e no rótulo está  bem visível: "Um produto que acaba com qualquer mancha". Só que aquele pingo de óleo na camisa continua lá, depois de várias vezes lavada com o produto. Esse é um caso típico de propaganda enganosa.  Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com afirmações falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. Se você foi passado para trás, reúna todas as provas, especialmente a nota fiscal, e apresente tudo às autoridades. O responsável  é o fabricante, se este não for identificado ou a propaganda  enganosa for do comerciante, este segundo é que responderá. Terá que devolver a quantia paga monetariamente atualizada, e depois se for o caso o comerciante que se acerte com o fabricante . Exija a troca da mercadoria. E  não pare por aí. Procure a fábrica, denuncie à  fiscalização. Evite que outros sejam lesados. Amparo legal ( Artigo 37,  §  1º e  67  do CDC; Lei  Delegada nº 4  de 26.09.62,  artigo  11 alínea f )

             FALTA DE PREÇO NO PRODUTO
              O comerciante tem obrigação por lei de  colocar o preço na mercadoria e fazer constar a expressão  "Preço à  vista", em letras visíveis. Se na hora do caixa a funcionária alegar que o sabonete está sem etiqueta, não volte à prateleira. Isso é um desaforo. A falha não é sua e sim do comerciante. Respeito ao  consumidor  é  o princípio básico do Código de Defesa. Bata o pé e diga: " Daqui não saio, daqui ninguém me tira ". O caixa ou qualquer outro funcionário que vá procurar o preço. Não vale a pena se acomodar desistindo da compra. Se o produto está à venda, você tem o direito de comprá-lo, e é dever da empresa levantar o preço que você vai pagar. Amparo legal (Artigos, 6º inc. 2 e 3, art. 31,  do CDC; Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea f, e conforme decisão do STJ no MS 5986).
         Obs: Se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.                                      
REGISTRO NA CAIXA
                  Checar os preços que estão sendo registrados por leitura  de códigos de barras ou digitados no caixa é seu direito. O funcionário pode cometer erros ou até agir de má fé. Se o supermercado que você freqüenta é do tipo que obriga o comprador a dar uma de contorcionista para enxergar o visor, proteste . O que os olhos não vêem, o bolso sente . No final da compra , atenção na nota fiscal. Cada produto deve estar discriminado do lado do preço . Reclame com o gerente e exija clareza nas operações da caixa.    
                    Se houver cobrança indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, ou seja, trocando em miúdos, você tem direito ao dobro do cobrado a mais. Amparo legal ( Artigos , 39 inc. 5 , 10 ; 42 § único ; e 66 do CDC ; Lei Delegada nº 4 de 26.09.62 , artigo 11 alínea c).           
          
                                            CÓDIGO  DE  BARRAS
                      Viva a tecnologia! O código de barras facilita a sua vida porque acelera a fila do caixa , mas às vezes deixa a gente de cabelo em pé. A ciência  não tem culpa disso. O comerciante é que complica na hora de afixar o preço. Às vezes , ele não está onde deveria  e é preciso até binóculos para enxergar o que está escrito no produto. O estabelecimento tem obrigação de informar o preço de maneira clara para não confundir o consumidor . Amparo legal ( Artigo 6º inc. 2 e 3 ; 31 do CDC ; Lei Delegada N° 4, de 26.09.62 , artigo 11 alínea c ; Decreto nº 90595, de 29.11.84 , que define o Sistema de Codificação Nacional de produtos para todo o território nacional, “código de barras”.
Obs: O Código de Barras no produto não exime o fornecedor da responsabilidade de colocar o preço no produto, conforme o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor “A oferta e a apresentação dos produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.    
 
                     FALTA DE HIGIENE  
                        Limpeza é fundamental. Os funcionários do balcão de frios são obrigados a trabalhar de luvas ou com sabonete antibactericida, com toca e máscara. Fumar em locais que acondicionam alimentos é totalmente proibido. Varrer a seco? Nem pensar . Essas são algumas das exigências da lei. Existe uma legislação federal e normas específicas de cada Estado ou Município (vide item “Falta de Higiene“, cap. “No Restaurante “). Em São Paulo , por exemplo, o manuseio da carne tem regras rígidas; ela deve ser moída na hora e na frente do consumidor. Não é permitido também abater animais (frango, boi , porco...)  em  locais  onde a carne é vendida ao consumidor. Lembre-se que a Vigilância Sanitária é o órgão de inspeção e fiscalização em caso de contravenção ,  procure também acioná-los. ( Ver também Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº  12342  de 27.09.78
MENINOS   EMPACOTADORES
                         Você rodou uma hora pelo supermercado, enfrentou a fila e esvaziou  dois carrinhos no caixa. Depois  dessa maratona , encontrar um garoto disposto a empacotar a montanha de compras é um luxo. Esse serviço não é obrigatório , mas se oferecido, é de responsabilidade do estabelecimento. Roubou um chocolate ou tombou o carrinho de compras a caminho da garagem , isso é um problema para a empresa resolver. Você tem que ser reembolsado pelos danos ou pelas perdas, independentemente de o empacotador ser ou não funcionário do supermercado. Se o comerciante tirar o corpo fora e disser que vai chamar a polícia, não se intimide e espere. Pelo contrário , apoie a iniciativa .  A lei está a seu lado , e a polícia  tem o dever de garantir os direitos do consumidor. Amparo legal ( Artigo 14 e 34 do CDC )
                                  ACIDENTES  DURANTE  AS COMPRAS               
          Pé-de-pato, mangalô três vezes! Escorregar no arroz derramado no chão pode levar o consumidor ao hospital. Vire essa boca para lá , mas acidentes acontecem. Nesse caso, quem deve pagar  a  conta é o comerciante . Ele é um fornecedor de produtos e também um prestador de serviços, pois coloca a disposição do comprador a infra-estrutura do supermercado. Prateleiras , carrinhos ou corredores não podem oferecer perigo. O chão estava sendo lavado você levou um tombo e quebrou o pé?  Se havia uma placa alertando para o piso escorregadio, a falha foi sua . Mas, na falta do aviso quem responde pelo prejuízo ( despesas com médico, hospital, farmácia, transporte e, em caso de profissional autônomo, horas paradas de trabalho) é o comerciante. Se ele recusar, acione a empresa na justiça por danos morais e lucro cessante. Esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, e causas como essas já foram julgadas e a vítima ganhou, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 250979 do Superior Tribunal de Justiça, obrigando o supermercadista a indenizar o consumidor acidentado por queda no interior do estabelecimento. Amparo legal ( Artigo 14 do CDC )      
ALIMENTOS   ESTRAGADOS
O pão de forma está embolorado, o leite veio coalhado dentro da data de validade... Vá buscar seu dinheiro de volta ou troque a mercadoria. Todo produto tem garantia , e qualidade é direito sagrado de quem compra.
            Mas atenção: O prazo da garantia legal para reclamação é de trinta dias, a partir da compra, para produtos não duráveis ou a data de validade,  se for mais longa, se tratando de produtos não duráveis  que é o caso dos alimentícios . Para fazer a troca, não esqueça da nota fiscal, o seu grande trunfo. Se foi extraviada , saiba que só a sua palavra, acompanhada da mercadoria , também vale para garantir os seus direitos. No caso de você ter consumido o produto e ter passado mal no dia seguinte providencie um atestado médico, leve o produto para análise em um laboratório se possível e faça a reclamação com esse documento. Outro caminho é fazer um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima por crime contra a saúde pública. Você tem direito a receber de volta as quantias eventualmente gastas. Também pode exigir o reembolso das perdas  e dos danos causados pelo produto deteriorado, como hospital , médico ,remédio ...Consumidor prevenido vale por dois . Aqui estão algumas dicas para identificar produtos estragados :  fuja de embalagens plásticas e latas estufadas, líquido turvo ou corpos estranhos no fundo de conservas , latas enferrujadas, embalagens de congelados com bolhas, carne de porco com granulação , peixes com escamas soltas, salsichas e frios soltos dentro da embalagem  a vácuo ( eles devem vir prensados).  Verifique sempre o prazo de validade, geralmente os supermercados colocam os produtos que vão vencer logo na frente e os que vão vencer depois, acomodados atrás. Se você for comprar, procure sempre os que vão vencer mais tarde.  Amparo legal (Artigo 18, § 1º, inciso I e II; artigo 26 inciso I e art. 66, 75 e 76, inc. V,  do CDC )
MERCADORIA DANIFICADA
         Você encontrou na prateleira uma lata de ervilha amassada. Esse é um exemplo de produto danificado bastante comum nos supermercados e que pode até causar danos a sua saúde. Quando esse tipo de embalagem é amassado, a película de proteção interna pode ter sido rompida e comprometer o conteúdo, como por exemplo, “botulismo, envenenamento alimentar produzido por alimentos inadequadamente enlatados ou conservados, e que se deve a uma neurotoxina produzida pelo Clostridum botulinum, doença  que pode levar a morte”. Existem outros exemplos de produtos inadequados à venda, como lacre quebrado, embalagem de plástico furada, pacote aberto... Seja qual for o caso, o estabelecimento tem responsabilidade pelo o que coloca à venda. Quando você descobrir um produto adulterado na prateleira  ou mal acondicionado no estabelecimento, avise o gerente e peça para retirar o produto, e chame a fiscalização se o mesmo não for retirado, para evitar dores de cabeça a um cliente desavisado. Se o comerciante não tomar providências, você pode também ligar ou escrever para o fabricante, conforme os dados no rótulo, ou ainda procurar a fiscalização. Você percebeu o problema quando chegou em casa? Volte com a nota fiscal na mão e troque o produto ou peça o dinheiro de volta.  Amparo legal (Artigos  12 ,  13, inc. III  ; 18 §  6° inc. II  ;  23 ; 63  e  66  do  CDC).
                                      INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO
A informação sobre o produto é um direito básico do consumidor. O rótulo deve trazer todas as informações sobre a mercadoria: data de fabricação e validade, modo de usar e composição. A linguagem tem que ser direta e simples em língua portuguesa, o consumidor não tem obrigação de conhecer termos técnicos.
         Atenção: Produtos fatiados ou fracionados (queijo, salame, goiaba, bife...) devem trazer a data em que foram cortados, prazo de validade, marca do produto ou origem  e o responsável pelo fatiamento (Lei Delegada n.º 4, de 26.09.62; Artigo 11 alínea f ) .
           Para as padarias e confeitarias, uma regra pouco conhecida: pães, biscoitos , farinhas , bolos e afins produzidos ou embalados no próprio estabelecimento têm que trazer na etiqueta a data de fabricação , validade, peso da unidade, preço, ingredientes usados e os dados da panificadora  (Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea f). Não querem lhe dizer quando os doces foram feitos ? Leve a denúncia a um órgão de defesa  do  consumidor, Secretaria de Abastecimento ou Vigilância Sanitária  para defender  os seus direitos (Lei  nº 7.784, de 26.06.89)  
         Todos os produtos que apresentam risco à saúde devem trazer um alerta muito claro na embalagem. Do contrário, a pena pode ser de seis meses a dois anos de cadeia. O rótulo tem que informar as precauções com relação ao uso e à conservação do produto, além de dizer quais os primeiros socorros no caso de manipulação incorreta. Qualquer falha ou omissão de informação na embalagem, reclame direto com o supermercado, ou  procure o fabricante ou seu representante. Eles  devem estar bem identificados na embalagem, com endereço, telefone e CNPJ. Algumas empresas dispõem de um telefone só para atender o consumidor ( SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ).  Não se deixe enfeitiçar pelos rótulos bonitinhos mas ordinários na informação. Amparo legal (Art. 6º, 31, 39, inciso 8º e 63 § 1º do CDC).
    EMBALAGENS   PERIGOSAS  
         Ui! Ai! A tampa da lata tirou um bife do seu dedo? Faça um curativo, xingue à vontade, depois esfrie a cabeça e vá atrás dos seus direitos.
         Você também pode ser vítima de um frasco de desinfetante. Abriu, espirrou no rosto e ficou intoxicado. Embalagens mal planejadas, de difícil manuseio são um perigo e podem até levar você para o hospital. É o caso do consumidor que perdeu a vista por causa de uma garrafa de cerveja que estourou a tampa ao ser tirada da prateleira. Os acidentes são de responsabilidade do fabricante. Ele deve pagar pelos danos. Lesões graves exigem tratamento especial e custam caro. O fabricante pode alegar que o modo de manusear o produto estava bem explicado no rótulo. Mas, se você seguiu as instruções e, assim mesmo, se feriu, não se intimide. Reuna o produto, a nota fiscal das despesas, o atestado médico, faça um Boletim de Ocorrência e peça um laudo pericial (exame de corpo de delito). Com tudo isso na mão, vá à luta para ser indenizado. O outro lado da moeda: você se acidentou porque não seguiu as precauções indicadas na embalagem; nesse caso, perdeu o direito de reclamar e de exigir seus direitos. O fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou comprometedores  da segurança do consumidor, é responsável pela maior parte dos  acidentes de consumo e que ficam sujeitos às  seguintes  sanções, cível, administrativa e penal. Amparo legal ( Artigo 10 ; 12  e  63 do CDC).
                                                   PRIORIDADE NA FILA
         Mulheres com crianças de colo ou grávidas, deficientes físicos e idosos têm preferência nas filas (dos frios, da carne, do caixa etc.). Mesmo que você não se encaixe em nenhum desses grupos, pode colaborar para garantir esse direito. Oriente aquele senhor de idade que está lá atrás na fila para passar na frente. Ser um bom consumidor também é defender o direito do outro. A prioridade no atendimento é garantida por lei em muitas regiões do Brasil. Se esse não é o caso de sua cidade, pressione os vereadores para que isso vire lei. Amparo legal (Lei Municipal de São Paulo nº 11.248, de 01.10.92)
                                               FALTA DE TROCO
O arroz está em falta em casa. Você vai às compras e volta com a mercadoria  e mais duas caixas de fósforo. Foi o troco que lhe empurraram no caixa. Trouxe porque quis. A lei manda que o comerciante tenha sempre dinheiro trocado. Se você aceita a desculpa da falta de troco, exija, pelo menos, que a caixa de fósforo ou a balinha seja repassada pelo preço de custo. Afinal, o comerciante está dando um troco e não vendendo a mercadoria. Condicionar a venda de um produto a outro é prática abusiva e fere a Lei. Se você quiser, pode até voltar com a balinha ou a caixa de fósforo para usar no pagamento de outra compra. O comerciante é obrigado a aceitar.( Amparo legal; Lei Delegada n°4, de 26.09.62, artigo 11 alínea i ; artigo 39, inciso I do CDC e artigo 146  do  Código Penal).  
                                         PROBLEMAS COM O CARRO
         Quando você deixa o carro no estacionamento ou entrega a chave ao manobrista, a guarda do bem passa a ser do estabelecimento. Ele responde pela segurança do veículo, por tudo o que tem lá dentro (vide item “Furto no estacionamento”, cap. “No supermercado”) e até pelos danos causados por terceiros. Um pára-choque amassado pelo manobrista barbeiro não chega a estragar um jantar. Exija o ressarcimento do prejuízo. Para resguardar os seus direitos, faça um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima. Depois, providencie três orçamentos como opção para o dono do estabelecimento. Caso ele finque o pé, procure a justiça comum ou o Juizado Especial de Pequenas Causas para danos de até quarenta salários mínimos munido do Boletim de Ocorrência e dos orçamentos.
         O caldo entorna mesmo quando o possante cai nas garras dos ladrões. Acelere o processo indo imediatamente à delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência, mesmo que o comerciante prometa dar outro carro. Amanhã, ele pode voltar atrás no acordo e a briga deverá ser resolvida na justiça. A sua palavra vale sempre, mas é bom se armar de provas. Guarde a ficha do carro (aliás, só entregue a chave se receber um comprovante por escrito e devolva o documento ao manobrista quando o veículo for entregue). Arrume uma câmera e fotografe o manobrista vestido com o uniforme do estabelecimento e o quadro onde ficam as chaves dos veículos. Não deixe nada para amanhã. Com essas provas, certamente os seus direitos serão garantidos. As mesmas providências valem para quem está coberto pelo seguro. É preciso comprovar que o carro foi roubado na mão de terceiros.
         Nenhum restaurante é obrigado a dar manobrista ou estacionamento, mas se oferece o serviço arca com a segurança do bem.( Amparo legal; artigos   6º,  inciso  VI;   14, § 1 inc. 1 e 3;  e  § 3  incisos I e II do CDC ). Existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça dando ganho de causa a consumidores que deixaram seus veículos em estacionamentos, inclusive gratuitos e quando voltaram encontraram seus automóveis sinistrados ou roubados.
P.S : Vale lembrar que é sempre bom dar uma volta em seu veículo para verificar se não existe nenhum dano na hora em que você o recebe do manobrista. Evitando assim chegar em casa e aí constatar o seu carro riscado ou amassado.
                                                COUVERT NA MESA
         Pão, manteiga, rabanete...
         Que pepino! Você mal sentou e a mesa já está lotada. Virou rotina despejar o couvert na frente do freguês, sem a menor cerimônia. No final, o consumidor fica com a entrada que não queria e engole aquele algo mais na conta. Você tem o direito de recusar e não há nada de grosseiro nisso. O garçom pode até alegar que o couvert é obrigatório. Isso é pura “abobrinha”! Os estabelecimentos que cobram couvert devem informar que o serviço é opcional (Lei Delegada nº4, de 26/09/62, artigo 11 alínea m.
         Condicionar a venda de um produto a outro é proibido. (Amparo legal; artigo 39, inciso I – e III e § único do CDC). Se o couvert for colocado na mesa sem consulta, inexiste obrigação do pagamento. É considerado amostra grátis. Nesse caso, aproveite bem o couvert e depois peça para  tirar da conta, pois o garçom não informou que era pago, por esse motivo vira amostra grátis.
COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO
         Fique esperto para não dançar. O couvert artístico só pode ser cobrado se a casa oferecer música ao vivo e tiver com o artista um contrato de trabalho nos moldes da lei que pode ser solicitado pelo consumidor e deve estar afixado no quadro de documentos na entrada do estabelecimento comercial. E tem mais: você deve ser informado antecipadamente sobre o valor cobrado. Por isso, olho atento na hora de conferir a conta  (Amparo legal; artigo 39, inciso I do CDC;  Lei  Delegada nº 4, de 26.09.62 , artigo 11 alínea c).
                                             COMIDA POR QUILO
A comida vale quanto pesa, mas sem o prato.
         Em restaurantes que vendem comida por quilo, o consumidor deve estar atento no que vai pagar. Coloque o prato vazio na balança e cheque se esse peso será  descontado na nota final.  Caso o dono queira cobrar pelo peso do prato, denuncie a um  órgão de defesa do consumidor, ou, então, diga que vai levar a louça. Freguês faminto pode ser um prato cheio na mão de comerciantes espertinhos. Fique ligado e bom apetite. (Amparo legal; artigo 2 inc.11 da lei 1521, de 26 de dezembro de 1951 e artigo 66 do CDC). E para fiscalizar, você pode acionar o INMETRO ou qualquer órgão fiscalizador de pesos e medidas. Em São Paulo por exemplo, o INMETRO tem convênio com o IPEM.                
MAU ATENDIMENTO
Lembre-se sempre: No restaurante você está com a faca e o queijo na mão. Não engula grosserias de garçom, comida fria e nem demora exagerada na chegada dos pratos. Você paga pela comida e também pelo atendimento. Todo o serviço deve ser de qualidade. Problemas na mesa, chame o garçom e reclame. Se o comerciante for do tipo truculento, denuncie a casa a um órgão de defesa do consumidor. A lei determina punições administrativas, como fechamento do local, cassação da licença, multa, etc. Atender mal o cliente também é uma forma de lesar o consumidor. Respeito é bom, e todo  mundo gosta e é um direito sagrado do consumidor. (Amparo legal; artigo 14, 20 § 2º, 56 seus incisos e parágrafo único).
                                              DÚVIDA NA GORJETA os famosos 10%
Dar ou não dar a gorjeta, eis a questão!
         Você dá se quiser. A caixinha fica a critério do consumidor. Já os 10% são outros quinhentos. Essa taxa só é obrigatória se prevista em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho. Geralmente estas convenções coletivas são homologadas pelo Ministério do Trabalho ou em Juízo, geralmente você só encontra em grandes hotéis. Para a cobrança dos 10% (dez por cento), o consumidor pode exigir que lhe seja mostrado o documento, caso contrário não é obrigatório o pagamento e, no caso da exigência, é considerado prática abusiva.( Amparo Legal; Lei Delegada nº 4, de 26/09/62  artigo 11 alínea c e artigo 39 inc. I do CDC). PS: Tem que constar no documento que lhe for mostrado o acordo para cobrança dos 10% e deverá constar da nota fiscal emitida pelo restaurante.
         A caixinha representa o reconhecimento de um bom serviço. Garçons, porteiros, barmen são funcionários registrados na empresa e recebem os benefícios de lei. Eles não vivem só dos 10%.
                                     ENCRENCAS COM SEGURANÇAS
Leões de chácara de boate, brutamontes de salão de festa...
         Os seguranças  às vezes se excedem e distribuem sopapos na hora de apartar uma briga ou conter um bêbado exaltado. O segurança que abusa do poder, agredindo o consumidor, pode ser punido pelo Código Penal. Se você for vítima de tal violência, vá à delegacia e faça um Boletim de Ocorrência. Solicite um exame de corpo de delito no IML – Instituto Médico Legal – e uma ação criminal será movida contra o agressor. A pena é de três meses a um ano de detenção . Você pode ainda entrar com uma ação cível por perdas e danos morais. Aí quem responde é o patrão do grandalhão.
         Os seguranças estão no local para proteger os clientes de eventuais brigas e discussões, não são pagos para agredir ninguém, pois esse não é o seu papel.
         Seguranças que carregam armas sem autorização devem ser inclusive denunciados à Polícia Federal. Órgão responsável pela fiscalização das empresas de segurança.
A segurança privada requer treinamento dos candidatos à função e registro da empresa no Departamento de Polícia Federal. (Amparo legal; artigo 129 do Código Penal; e artigo 34 do CDC).
                                              COMIDA ESTRAGADA
A maionese tinha ovo, ervilha, azeitona, cenoura, tomate... parecia uma delícia. Mas caiu feito uma pedra no estômago. Com comida estragada não se brinca! Uma intoxicação séria pode até levar a vítima à morte. Se você sentir um gosto esquisito na comida ou bebida, chame o gerente e peça a substituição do pedido. Ou, então, devolva o prato e não pague. E prepare-se para encarar uma cena constrangedora: com base no Código Penal, o comerciante ameaça chamar a polícia pela falta de pagamento. Não se sinta acuado. Faça questão de ir à delegacia com uma amostra  do produto estragado para análise. O fornecedor é responsável pela qualidade daquilo que vende.
         O efeito diabólico veio só no dia seguinte? Vá cuidar da saúde e depois junte a nota fiscal dos remédios, médico e/ou hospital, os possíveis exames de laboratórios, e vá a uma delegacia fazer um Boletim de Ocorrência. Com os documentos na mão, exija do estabelecimento o pagamento de todas essas despesas, inclusive de gasto com transporte. O comerciante  é obrigado a indenizá-lo. Se o consumidor trabalhar como autônomo, tem direito também de receber as horas paradas. O seu maior trunfo será a nota fiscal do restaurante. É a prova de que você comeu ali Amparo legal; Lei Delegada nº 4, de 26/09/62, artigo 11 alínea e ).
         Dica importante: A conta deve especificar tudo o que foi consumido (o nome e a quantidade dos pratos e bebidas). Se a briga com o comerciante ficar indigesta, recorra ao Juizado Especial de Pequenas Causas – é mais eficiente, rápido e especializado em questões que envolvem danos de até 40 salários mínimos. Não esqueça também de avisar a Vigilância Sanitária, assim você estará evitando que outras pessoas tenham uma intoxicação. (Amparo legal ; Lei nº 8.137, de 27/12/90, artigo I inc. V  – essa lei revoga o artigo 279 do Código Penal e artigo 6 § único,  18, §  6, inciso II, 23 e 26  inciso I e 66 § único do CDC).
RESERVA DE MESA
Às 19 h o consumidor faz a reserva por telefone. Duas horas depois, ele e a noiva chegam ao restaurante, conforme o combinado. Só às 23:30 h , nervosos e irritados, conseguem finalmente um lugar. Não entregue esse desaforo de bandeja. O estabelecimento fez uma afirmação falsa ou enganosa. Exija do gerente aquilo que foi acertado anteriormente (é bom ter o nome do funcionário que o atendeu na hora da reserva e, se possível, um número de senha).
A situação do comerciante vai complicar ainda mais se ele der a mesa para alguém que estava atrás de você na fila. Discriminar o consumidor dá prisão em flagrante. Tente uma boa conversa. Na falta de acordo, chame a polícia.  O restaurante não é obrigado a trabalhar com reservas, mas, se aceitá-las, tem que honrar com o compromisso. (Amparo Legal; Lei nº 8.137, de 27.12.90, artigo 7, inc. I ).
ENTREGA EM CASA
Todo domingo que se preze acaba em pizza. Você faz o pedido por telefone, a família espera,  espera,  espera...  As crianças reclamam, até que ela finalmente chega. Só que fria! Não esquente a cabeça. Você não é obrigado a ficar com a encomenda. Exija outra pizza ou devolva a compra sem desembolsar nada. O consumidor tem prazo de até 7 dias para se arrepender de qualquer compra feita por telefone. Isso vale não apenas para os pratos sem qualidade (a pizza fria) como para os pedidos que chegam errado (um hambúrguer no lugar de um beirute).
É um conforto receber a comida em casa, mas não fique acanhado de exigir outra viagem do entregador para receber a encomenda certa. Consumidor consciente, que exerce a cidadania, briga pelos seus direitos fora e dentro de casa ( Lei 8137, de 27.12.90, artigo 7, inc. 9 e parágrafo único). O fornecedor é obrigado a vender mercadoria a quem quiser pagar pôr ela ( Lei nº 8002, de 14.03.90 – dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra o direito  do consumidor -, artigo I, inc. I ).
Considere amostra grátis todo produto que chegar a sua casa sem que  você tenha pedido. Existe aquele tipo de aproveitador que manda e depois cobra. Você não é obrigado a pagar nada.  (Amparo Legal; artigo 39, inc. III, § único do CDC). Vale lembrar que é considerado prática abusiva, portanto proibido, cobrar o transporte para a entrega. Quando você pedir, por exemplo, uma pizza e o responsável pelo estabelecimento lhe disser que você tem que pagar independente do preço da pizza a entrega, não se desespere, mande vir a pizza e pague só o seu preço. Condicionar a venda do produto ao serviço, fere o artigo.39, inc. 1o do CDC. Denuncie, não seja bobo!      
FALTA DE HIGIENE
Os pratos são lindos, a decoração é impecável e os garçons uma simpatia. Basta uma baratinha atravessar o salão para que o seu mundo venha abaixo. Em geral, o cliente reclama com o gerente e se retira rapidinho para nunca mais voltar. Consumidor consciente age pensando na coletividade. Chama a vigilância sanitária e exija uma fiscalização imediata em todo o estabelecimento – o trabalho pode ser feito pelas Secretarias de Saúde ou Abastecimento, do Município ou do Estado. Essa providência deve ser tomada para qualquer sinal de falta de higiene: banheiro sujo, toalha ou talheres mal lavados, objetos estranhos na comida... A legislação varia de lugar para lugar. Em São Paulo, por exemplo, a lei estadual proíbe os funcionários de fumar na cozinha, a entrada de animais no estabelecimento, entre outras exigências. Pintou sujeira, proteste e ponha tudo em pratos limpos.( Amparo legal; Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº 12.342, de 27.09.78).  VER LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE VIGILÂNCIA.
FALHAS NO BUFFET
O buffet deu o “bolo” na festa de casamento e os votos de felizes para sempre foram por água abaixo. Empresas que organizam festas podem agir de má fé ou falhar no serviço. Desde trocar olho-de-sogra por brigadeiro até servir sanduíche azedo ou, pior ainda, nem aparecer no dia da festa. Dicas para que esse pesadelo não vire uma guerra sem fim: peça sempre o orçamento do serviço por escrito, com todos os detalhes especificados (quantidade e preço dos itens encomendados, data de entrega e hora do início e término do serviço) e nunca pague tudo adiantado. Com essas precauções, fica mais fácil para o consumidor brigar com quem estragou a festa. Faça um adendo no contrato, à mão mesmo, detalhando as falhas. Deve ter a assinatura do fornecedor (se ele recusar, pegue a assinatura de duas testemunhas). Feito isso, pague só pelo que foi cumprido. O buffet é do contra? Deposite o valor devido em juízo e aguarde a palavra da justiça. Por lei, você pode aceitar substituição do produto que faltou  por outro da mesma espécie ( salgadinho por salgadinho, doce por doce... ). Fica a seu critério aceitar a proposta. Caso contrário, está no seu direito exigir o abatimento proporcional do preço ou o dinheiro de volta corrigido monetariamente.
O cúmulo do desrespeito ao consumidor é quando o buffet dá o cano no dia da festa. O jeito é fazer uma compra de emergência, e a nota fiscal será sua prova na briga pela indenização e restituição dos valores gastos pelo serviço de terceiros. Saia da festa de fininho , vá até uma delegacia fazer um Boletim de Ocorrência e peça instauração  de inquérito policial por estelionato e afirmação falsa ou enganosa. (Amparo legal; artigo 171 do Código Penal ; e artigo 66 do CDC ). Volte para os seus convidados e aproveite aquele dia único. A lei está com você e os irresponsáveis serão punidos (Amparo legal; artigo 18, § 1º inc. II e III ; 20, inc. II, § 1º  ;  35 e incs. do CDC ; Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 ).
Verifique sempre o Buffet, peça referências sobre o serviço, ligue para outros consumidores e certifique-se de que tudo deu certo em outras festas. 
ACIDENTES
O garçom desastrado derramou café na sua camisa preferida? Foi sem querer, mas a mancha está lá. Saiba que o prestador de serviço responde pelo dano , independente da existência de culpa. O estabelecimento tem que pagar o serviço do tintureiro. Providencie a lavagem e leve a nota fiscal para o comerciante. Se o estrago é irremediável, compre uma camisa nova e entregue a nota para ser ressarcido. Não havendo acordo , recorra ao Juizado Especial de Pequenas Causas com as provas que tiver na mão ( a nota fiscal do restaurante, a roupa danificada e uma ou duas testemunhas ).
Acidentes mais graves acontecem. Bata na madeira três vezes, mas o seu jantar pode terminar no hospital por causa de piso escorregadio. Aqui também cabe ao estabelecimento pagar os danos: despesas com transporte, médico, farmácia e hospital, mais as horas perdidas de trabalho em caso de profissional autônomo. (Amparo Legal; artigo 14 do CDC ).
INFORMAÇÕES NO CARDÁPIO
Feijoada, dobradinha ou vatapá podem até embrulhar o seu estômago. A conta, de jeito nenhum. O comerciante tem obrigação de informar no menu quanto custam os pratos e as bebidas oferecidos pelo estabelecimento. Aliás, a lista tem que estar bem à vista do consumidor, já na porta do restaurante. Preço e descrição de cada item devem constar de maneira clara, ostensiva e em língua portuguesa. Aumentou o preço e não mudou no cardápio? O consumidor paga só o valor que estava escrito. Se o comerciante bater o pé , chame a polícia no local para prisão em flagrante de delito, por afirmação falsa ou enganosa. Amparo legal ( artigo 66 do CDC) ou publicidade enganosa ( artigo 67 do CDC ).
Essa regra vale para bares e lanchonetes que não trabalham com menus impressos. Nesse caso, o comerciante deve afixar as informações num local bem visível para o consumidor ( Lei Delegada nº 4, de 26.09.62, artigo 11 alínea c ) 
                                  DANOS AO COMERCIANTE
Tomou umas a mais e a caneca de chopp virou um monte de caquinhos. Os comerciantes não costumam se importar com acidentes desse tipo, mas, se o dono do estabelecimento for do tipo encrenqueiro e exigir o ressarcimento, o freguês tem que pagar. Do contrário, o consumidor pode responder por uma ação cível de danos materiais. Isso não dá o direito de fazer pressões como deixar cheque em branco ou pré-datado para cobrir o prejuízo. Você tem o direito de pedir um orçamento ou a nota fiscal como prova do valor do dano. É uma maneira eficaz de evitar possíveis abusos na cobrança.


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