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Como abrir uma loja virtual de marca própria? - completo

O comércio virtual é uma atividade que se caracteriza pela comercialização de diversos produtos, por meio da utilização das tecnologias de informática e telecomunicações. É mais conhecido como comércio eletrônico ou e-commerce, ou seja, processo de automação das transações e transferência de dados mediados pela internet. São as chamadas lojas virtuais disponíveis na internet. Para o empresário é um ótimo ponto de venda, pois mantém sua loja aberta 365 dias no ano, com baixo custo de manutenção.


Mas, atenção! Uma loja virtual deverá obrigatoriamente ter endereço físico, um estabelecimento (não podendo ser a residência do sócio), no qual será legalmente constituída a pessoa jurídica, independentemente de sua forma de atuação.

Poderá comercializar produtos com marca própria ou não, cito aqui o exemplo das grandes redes de supermercados, que comercializam vários produtos com sua marca.

 

Muitos pensam que o supermercado é o responsável pela fabricação dos seus próprios produtos, e em parte estão certos, pois o estabelecimento geralmente fabrica alguns produtos principalmente no setor de padaria, os chamados "fabricação própria". Mas em geral os demais produtos são terceirizados, ou seja, grandes empresas especializadas são contratadas para fabricarem os produtos, tudo feito mediante um rigoroso controle de qualidade.

Marca própria

Um produto "marca própria" é aquele fabricado, beneficiado, processado, embalado ou distribuído exclusivamente pela organização que detém o controle desta marca.
De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado (RIPI), artigo 4º do RIPI/2002, o que caracteriza a industrialização é:

• Transformação: exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

• Beneficiamento: importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto;

• Montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

• Acondicionamento ou reacondicionamento: embalagem de apresentação é aquela que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto;

São equiparados a industriais, segundo o artigo 9º, incisos I, III, IV e parágrafo 4º do RIPI/2002:

• Importador: todo aquele que adquire ou recebe diretamente um produto do exterior. Quando revende este produto está sujeito à tributação do IPI na saída do produto;

• Revenda de produto industrializado por terceiros: uma empresa comercial que envia insumos ou matéria-prima para industrialização (terceirizada). Quando os recebe de volta e revende, se equipara a industrial;

• Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem: empresa que adquire produto como matéria-prima e posteriormente o revende para outros comerciantes ou industrias.

No caso do estabelecimento comercial adquirir produtos acabados e com "marca própria" para revenda, isso não o torna uma indústria, pois possui atividade comercial. 

Entretanto, se o estabelecimento comercial adquirir matéria-prima, insumos e os enviar para industrialização, recebendo-os de volta e revender, será equiparado a industrial.



O fato da loja virtual comercializar produto de "marca própria" não a torna equiparada a uma indústria. Assim, pode adquirir produtos utilizando "marca própria" e exercer a atividade comercial.

Fonte: ICMS e IPI – No dia a dia das empresas – Teoria e Prática, 2ª ed., Editora Thomson/IOB, Autores: Adriana Manni Peres e Paulo Antonio Mariano.
Autor: Sandra Regina Bruno Fiorentini
Consultora do Sebrae-SP

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